Sócio quotista registrado
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Pode um sócio ser registrado em Carteira, sendo ele administrador ou quotista?

Em regra geral, em uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada existem apenas duas figuras prestadoras de serviços habituais: o sócio e seus empregados.

O sócio quotista, ainda que minoritário, pode exercer cargo de diretoria, recebendo remuneração pelo trabalho desenvolvido, as quais denominaram pró-labore.

É necessário, entretanto, que este possua autorização dos demais sócios, seja através de procuração ou de cláusula constante do contrato social, para que exerça o cargo de diretoria.

O sócio-diretor possui amplos poderes de gestão, não havendo no desempenho de suas funções qualquer vinculação à jornada de trabalho ou subordinação hierárquica.

Em princípio, revela-se controverso a coexistência da figura do sócio e do empregado. Porém, inexiste vedação em norma legal vigente.

Assim, entendemos que deverá haver coerência considerando que o sócio possuidor de amplos poderes de gestão, conforme já explicado, efetivamente descaracterizaria o vínculo de emprego.

De outra forma, presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, entendemos amplamente admissível a figura sócio minoritário na condição de empregado, desde que não exerça um cargo de direção na sociedade.

Observe-se que o quê se levará em conta será a realidade fática da prestação dos serviços, onde poderão ou não estar presentes os requisitos constantes do artigo 3º da CLT, que caracterizam o vínculo empregatício, assim considerados: Pessoalidade.

A relação de emprego tem como requisito a pessoalidade, ou seja, a pessoa prestadora do serviço contratado deve ser única, física e insubstituível sem o consentimento do empregador.

Ainda que existente a figura da sucessão no direito do trabalho, esta se refere apenas à figura do empregador, sendo a substituição do empregado possível apenas mediante prévia concordância do empregador.

Isto quer dizer que a contratação se dá com a pessoa física e não com o serviço a ser desenvolvido. Na hipótese de substituição do prestador dos trabalhos, com a concordância do empregador, tal situação forma uma nova relação jurídica (vínculo de emprego) com regramento próprio e independente, extinguindo ou suspendendo a relação empregatícia anterior.

Natureza Não Eventual.

Para a configuração do vínculo empregatício a prestação de serviço deve se manter contínua, ou seja, a pessoa prestadora de serviço deve ter ânimo de continuidade da prestação, ainda que o serviço seja prestado por pequeno espaço de tempo. Dependência do Empregador.

O empregado deve estar sujeito às determinações do empregador para que se configure o vínculo empregatício.

Existe, portanto, a figura da subordinação hierárquica, onde o empregado está obrigado ao cumprimento das ordens de seu empregador, seguindo suas orientações no desenvolvimento do trabalho.

Mediante Salário.

O último requisito para a configuração do vínculo empregatício está na remuneração do serviço, ou seja, qualquer pessoa física que trabalhe em caráter habitual, seguindo orientações de um empregador e que perceba uma contraprestação pelos serviços prestados será considerado empregado.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

RELAÇÃO DE EMPREGO. SOCIEDADE. É possível a coexistência da condição de sócio com a de empregado; todavia, essa possibilidade não afasta a necessidade de, no caso concreto, verificar se a qualidade de sócio subsiste ou se foi absorvida pelo contrato de trabalho, em face da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

Na hipótese dos autos, os serviços foram prestados a título de cooperação e junção de esforços, logrando alcançar fins comuns, estando as partes, durante a relação jurídica, imbuídas da affectio societatis, não ensejando, assim, a configuração do vínculo empregatício. Recurso conhecido e desprovido.

(TRT-PR-07585-2007-018-09-00-2-ACO-09880-2010, 3A. TURMA, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Publicado no DJPR em 09-04-2010). VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º CLT.

Para o reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, essencial o preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salários.

Logo, cinco são os requisitos imprescindíveis para a caracterização do empregado: pessoa física, pessoalidade, continuidade, salário e subordinação. O conjunto probatório dos autos ratifica a versão do Reclamado de que não havia vínculo de emprego entre as partes, mas sim prestação de serviços por meio da empresa que o Reclamante era sócio, sem a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. (TRT-PR-08621-2009-013-09-00-5-ACO-33201-2010, 4A. TURMA, Relator: LUIZ CELSO NAPP, Publicado no DEJT em 15-10-2010).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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