Controle de trabalho externo
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Funcionário que só presta serviços externos é obrigado a manter o controle de jornada à parte. Qual a base legal?

Informamos que o § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Assim, constata-se que a marcação do horário de trabalho constitui procedimento obrigatório em todos os estabelecimentos que possuem mais de dez empregados, não podendo a empresa, ainda que o queira, dispensar seus empregados da adoção desta prática, independentemente de afixar em local visível o quadro de horário de trabalho.

Desta forma, conforme artigo 74, § 3º da CLT poderá a empresa adotar papeleta de controle de serviço externo para os empregados que trabalham em serviço externo, na qual será anotado por eles o horário de início e término da jornada de trabalho.

Esclarecemos ainda que o pagamento de adicional por trabalho extraordinário dependerá destes registros, não cabendo o citado adicional sobre as horas destinadas ao descanso intra e entre jornadas, refeição e repouso semanal remunerado, visto que nestes períodos o empregado tem liberdade para agir de acordo com a sua vontade, não havendo subordinação ao empregador.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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