Assinatura do funcionário no cartão de ponto
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Empresa deve manter a assinatura do funcionário no recibo de pagamento e cartão ponto mensal? Qual a base legal?

ASSINATURA NO CARTÃO DO PONTO: Inexiste na legislação trabalhista previsão para a obrigatoriedade de assinatura dos empregados, independentemente do sistema utilizado pela empresa para o registro do horário de trabalho.

A jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas Regionais tem sido no sentido da necessidade de assinatura do empregado para a validação do documento de ponto, mas esse não é o posicionamento adotado atualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Sendo possível ao empregador colher as respectivas assinaturas, este é o procedimento recomendável, porque vem sendo o entendimento dos Tribunais Regionais, não somente para melhor validar o documento de ponto como também para solucionar, de forma antecipada e preventiva, qualquer discordância do trabalhador com os horários ali consignados.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT/PR: “TRT-PR-04-12-2009 AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO NO CARTÃO-PONTO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DESCONSTITUÍDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Vale salientar que o registro de ponto possibilita o conhecimento do horário empreendido pelo empregado, permitindo o pagamento dos salários e vantagens decorrentes da frequência ao trabalho, sendo do empregador a responsabilidade pela manutenção desses documentos conforme as normas expedidas sobre matéria.

Ou seja, controles de horário sem a assinatura do trabalhador carecem de validade, devendo ser reconhecida a jornada informada pelo autor, c/c a prova oral produzida se existente.

Portanto, a assinatura dos cartões-ponto pelo empregado é inerente à sua validade como prova documental da jornada laboral, cuja ausência lhe retira a presunção de validade, invertendo-se o ônus probatório quanto ao efetivo horário de trabalho, passando ao empregador, à luz da Súmula 338 do C.

TST.TRT-PR-33228-2008-029-09-00-4-ACO-42125-2009 - 4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP”. Veja-se decisão do TST a respeito: “EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO NÃO ASSINADOS. INVALIDADE.

A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência não é suficiente, por si só, para retirar o valor probante desses documentos. O artigo 74, § 2o, da CLT exige que, em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, a anotação do horário de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Note-se que referido dispositivo não faz nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Dessa forma, a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não transfere ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho.

Nesse sentido já se manifestou o C. TST no julgamento dos seguintes processos: RR - 1162206-06.2003.5.01.0900 Julgamento: 30/05/2007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3a Turma, Publicação: DJ 22/06/2007; RR-148400-33.2003.5.15.0090 Julgamento: 05/09/2007, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3a Turma, Publicação: DJ 28/09/2007. (01771-2011-002-03-00-1 RO)Data de Publicação: 09/02/2012 Órgão Julgador:

Sétima Turma Relator: Convocada Maristela Iris S.Malheiros Revisor: Convocada Taisa Maria M. de Lima Tema: HORA EXTRA - CONTROLE DE PONTO Divulgação: 08/02/2012. DEJT. Página 114”. ASSINATURA DO EMPREGADO NO RECIBO DE PAGAMENTO:

No que diz respeito à assinatura no demonstrativo de pagamento de salário, de conformidade com o parágrafo único do artigo 464 da CLT estaria suprida se o empregador efetuar o depósito em conta-corrente do empregado aberta para este fim, mas não desobriga de entregar o recibo: Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único.

Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

O pagamento dos salários deverá ser efetuado mediante recibo, no qual serão discriminadas todas as parcelas pagas. Há a necessidade de que as horas/dias trabalhados, as faltas injustificadas e os repousos semanais (caso não seja o empregado mensalista) sejam discriminados separadamente no recibo, porque além de facilitar a compreensão do empregado, evita a configuração do “salário complessivo”, proibido por lei.

O recibo deverá ser apresentado em duas vias para efeito de comprovação do pagamento do salário, ficando a primeira via em poder do empregador e a segunda com o empregado.

Além das parcelas componentes da remuneração e dos descontos a serem efetuados, os empregadores obrigam-se ainda a comunicar mensalmente aos empregados os valores recolhidos ao FGTS em conta vinculada, que poderão constar no mesmo recibo de pagamento dos salários do empregado.

Em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento será efetuado mediante sua impressão digital ou, não sendo esta possível, assinatura a seu rogo, por terceiros e com testemunhas. A partir de 26.09.1997, data da publicação da reedição da Medida Provisória n. 1.523 (Medida Provisória n. 1.523-12) - hoje Lei n. 9.528, de 10.12.1997, tem força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Conforme exposto acima, a empresa deve emitir o recibo de salário em 2 vias, devendo ainda guardar pelo prazo de 10 anos o comprovante para futura fiscalização, conforme dispõe os artigos 348 e 349 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social.

O que o artigo 464 acima dispensa é a assinatura do empregado no recibo quando a empresa faz o depósito bancário, mas o comprovante é necessário tanto para a fiscalização quanto como meio de prova em reclamatória trabalhista, tendo a empresa como provar que o trabalhador teve ciência das verbas discriminadas no holerite, bem como, que o valor foi quitado no prazo legal (até o 5º dia útil). Jurisprudências: “PAGAMENTO VIA DEPÓSITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE SALÁRIO COMPLESSIVO - VERBAS DISCRIMINADAS NA FICHA FINANCEIRA E NOS RECIBOS - NÃO CONFIGURAÇÃO:

Indiscutivelmente ilícito o chamado salário complessivo, o mero pagamento das verbas via depósito bancário não traduz irregularidade ou complessividade. A despeito do artigo 463 da CLT dispor que a prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País, trata-se de norma da década de quarenta, do século passado, sendo certo que as exigências da vida moderna autorizam uma interpretação mais tolerante do dispositivo, adequando-se-o à nova realidade.

O artigo 464, parágrafo único, sedimenta a questão, ao dispor que “terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária”. Nessa perspectiva, discriminadas as verbas nas fichas financeiras e nos recibos, como ocorre no caso presente, o depósito em conta bancária não se trata de forma complessiva de assalariar, mas alternativa viável para trazer segurança, praticidade e comodidade a ambas as partes, principalmente quando se trata de empregadores com grande número de empregados, caso em que a entrega pessoal do salário (dinheiro ou cheque) a cada empregado demandaria tempo, espaço e paciência, além de expor, todos, a um risco desnecessário. Sentença mantida.

TRT-PR-04888-2008-071-09-00-3-ACO-24092-2011 - 4A. TURMA.Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI.Publicado no DEJT em 24-06-2011”. “TRT-PR-08-11-2011 PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA - É ônus do empregador comprovar documentalmente o pagamento das remunerações, face ao princípio da aptidão probatória e com fulcro nos artigos 464 da CLT e 333, II, do CPC, inócua a pretensão de transferir ao reclamante o ônus respectivo.

Não tendo a ré se desvencilhado do seu ônus probatório, tem-se que os salários eram pagos a destempo. No caso em apreço, os recibos salariais não apontam a data de pagamento dos salários. Independente da forma do salário ser pago (mediante depósito bancário ou diretamente ao trabalhador), o ônus da quitação no prazo legal é do empregador, à luz dos artigos 464 e 465 da CLT, do qual a Ré não se desincumbiu.TRT-PR-00261-2011-652-09-00-0-ACO-44483-2011 - 4A. TURMA.Relator: LUIZ CELSO NAPP.Publicado no DEJT em 08-11-2011”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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