Substituição Tributária e base de cálculo reduzida
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A redução de base de cálculo prevista no art. 39 do Anexo II do RICMS/00 (Produtos alimentícios) abrange as operações sujeitas ao regime de substituição tributária?

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo expôs entendimento de que a aplicação de qualquer redução de base de cálculo existente no Anexo II do RICMS/00 ao cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária é possível unicamente na hipótese de o benefício estar previsto para toda cadeia de comercialização até o consumidor ou usuário final.

A redução de base de cálculo prevista no art. 39 do Anexo II do RICMS/00 alcança somente a saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna do varejista; em outras palavras, esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas.
Conclui-se que não é aplicável tal redução para o cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes.

Base legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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