Como é de responsabilidade da Previdência Social do pagamento do salário maternidade de uma emprega do MEI, como declarar no SEFIP?
O MEI só pode ter um único empregado, sendo este mulher, quando se licenciar por maternidade, caberá ao INSS pagar o benefício diretamente a trabalhadora.
Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, período de cento e vinte dias, prorrogáveis por mais duas semanas, quando for o caso, mediante atestado médico específico, o pagamento do benefício é feito diretamente pelo INSS.
Assim, cabe ao empregador informar código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante; no campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados e apor “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS.
Nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado. Os campos “Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.
As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados deverão ser retificadas.
FUNDAMENTO: ADE RFB CODAC 21/2012 e Resolução CGSN 94/2012.
FONTE: Consultoria CENOFISCO