Acidente durante o almoço
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Funcionário sofreu acidente no intervalo do almoço, ele estava em casa, é considerado acidente de trabalho?

Já no § 1º do artigo 21 da Lei 8.213/91 quando a legislação estende a condição de ser acidente de trabalho aquele ocorrido no horário de refeição, não faz qualquer menção a trajeto, designando que no período destinado ao descanso/alimentação do trabalhador este é considerado no exercício do trabalho:

“§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho”. (Grifo nosso)

Portanto, em resposta objetiva ao presente questionamento, se ocorrer acidente com o empregado no horário de almoço, ainda que fora do local de registro e mesmo tratando de assuntos particulares, será considerado acidente de trabalho.

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao presente questionamento, a empresa deve enviar a CAT, pois como o empregado que se acidentou durante o horário de intervalo, conforme acima declinado, também se caracteriza como acidente do trabalho, na forma do artigo 21, § 1º da Lei 8.213/91, o acidente ocorrido no horário destinado à refeição.

JURISPRUDÊNCIA:” ACIDENTE DO TRABALHO. HORÁRIO DE INTERVALO.Mesmo que o acidente tenha ocorrido no horário de almoço, trata-se de acidente do trabalho.

O parágrafo 1º, do artigo 21, da Lei 8.213/91, estabelece que nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou para satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho, podendo então ser vítima de “acidente do trabalho” na forma equiparada. (TRT/SP - 00814004020075020089 (00814200708902003) - RO - Ac. 17ªT 20110120641 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 15/02/2011)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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