Ajuda de custo para o transporte
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Empresa pretende dar ajuda de custo para os funcionários que utilizam meio de transporte próprio (carro, moto, bicicleta), ao invés de vale-transporte. Pode a ajuda de custo ser incluída na folha de pagamento, pois representa menos de 10% do salário? A ajuda de custo contribui para a previdência social e é base para férias e gratificação natalina?

O empregador só está obrigado a conceder o vale-transporte aos empregados que se deslocam da casa para o trabalho e vice-versa, usando o meio de transporte coletivo público, conforme artigo 3º do Decreto 95.247/87.

Não sendo este o caso, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por outra modalidade, conforme prevê o artigo 5º do Decreto 95.247/87. Assim sendo, a ajuda de custo visando beneficiar os empregados que utilizam outros meios de transporte para locomoção para o trabalho vai ter natureza salarial, integrando o contrato de trabalho para todos os fins, incidindo sobre o respectivo valor o INSS e FGTS, integrando para fins de pagamento de férias e de 13º salário.

Confira-se a redação do § 2º do artigo 457 da CLT: “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. ... § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. …” Registra-se que muito embora o § 2º acima dá a entender que a ajuda de custo e as diárias que não ultrapassam 50% do salário básico não incluem no salário, analisando a frase de forma correta verifica-se que o excesso de 50% diz respeito apenas às diárias para viagem e não à ajuda de custo.

Assim, verifica-se que a ajuda de custo que exceda ou não 50% do salário se paga de forma habitual, integra o salário do trabalhador para todos os fins.

Por outro lado se paga uma única vez, não integrará.

A ajuda de custo só deixa de ser natureza salarial quando paga uma única vez ao empregado que é transferido do seu local de trabalho, visando indenizar as despesas de transferência.

O empregador no caso presente está rotulando equivocadamente como ajuda de custo as despesas de transporte próprio do empregado de sua residência para o trabalho e vice-versa, sendo tal pagamento na verdade, salário utilidade, dada a habitualidade no pagamento desta verba, e por corresponder na verdade a um plus salarial e não um reembolso de despesas ou indenização.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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