Faltou devido à greve de ônibus
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Empresa pode descontar o dia de funcionários que não comparecem ao trabalho devido à greve de ônibus?

A greve geral de ônibus constitui acontecimento de conhecimento público irresistível, imprevisível e para qual o empregado não concorreu.

Desta forma, se o empregador não concedeu outra forma de deslocamento da residência para o trabalho, ficando o empregado sujeito à condução pública, indisponível para o momento (em virtude da greve), o atraso ou a falta oriundo desse motivo, não dá o direito ao empregador em descontar, mas sim abonar.

Portanto, se o empregador descontar referidos atrasos ou faltas e o empregado sentir-se prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista e caberá ao Poder Judiciário definir a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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