Trabalho em comitê eleitoral
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Contratação de pessoas para doar trabalho dentro do comitê (voluntariamente), tem algum documento a ser informado no qual esse trabalho é voluntario, existe alguma obrigação que comprove?

A Legislação Eleitoral dispõe que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes (Art. 100 da Lei nº 9.504/1997).

Já os partidos políticos, comitês financeiros são equiparados às empresas, para fins de obrigações previdenciárias, conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.212/1991.

Desta forma, partidos políticos, comitês financeiros estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias previstas na Legislação Previdenciária.

O trabalhador contratado para prestar serviço aos comitês financeiros de partidos políticos e a candidatos a cargos eletivos será considerado contribuinte individual, como determina o artigo 12, inciso V, alínea “g”, da Lei nº 8.212/1991.

Deverá ser fornecido ao contribuinte individual comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS.

Os partidos políticos, comitês financeiros que contratarem serviços exclusivamente para as campanhas eleitorais estão sujeitos às obrigações abaixo:

a) recolher as contribuições a seu cargo (20% - vinte por cento) incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados contribuintes individuais a seu serviço, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência (Alínea “b”, inciso I, art. 30, Lei nº 8.212, de 1991);

b) a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (11% - onze por cento), descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência;

Dessa forma, não são considerados como trabalho voluntário e sim como contribuintes individuais.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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