CAT - Entrega fora do prazo
Voltar

A CAT entregue fora do prazo estabelecido e anteriormente a qualquer procedimento administrativo caracterizará denúncia espontânea?

Sim, a CAT entregue fora do prazo estabelecido no art. 336 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, caracteriza-se como denúncia espontânea.

Não caracteriza-se como denúncia espontânea, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), formalizada nos termos do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cabendo à APS comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.

Nota Cenofisco:
Transcrevemos a seguir o art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
“Art. 336 - Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à Previdência Social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º - Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

§ 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 4º - A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º Revogado.

§ 6º - Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•