Funcionária ficou grávida durante o período de experiência, a empresa pode demitir dentro do prazo?
Conforme Súmula 244, III do TST, desde 14.09.2012, a empregada gestante tem estabilidade, mesmo se tratando de contrato de experiência, que é um tipo de contrato por prazo determinado.
Assim, a empresa não poderá dar término de contrato.
Súmula 244, III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO