Atestados médicos com CID
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Empresa pode exigir que todos os atestados apresentados contenham o CID?

Com relação a falta de CID nos atestados apresentados, observamos que por ética profissional o médico só poderá constar o diagnóstico codificado desde que haja expressa autorização do paciente.

O Ministério da Previdência Social, através da Portaria MPS n. 3.291/84, amparado nas normas do Conselho Federal de Medicina, estabeleceu os requisitos para a validade dos atestados médicos:

- especificação do tempo concedido de dispensa da atividade, numeral e por extenso;
- diagnóstico codificado (CID), mediante expressa concordância do paciente;
- carimbo e assinatura do médico responsável pela emissão, com identificação legível do CRM.

Ainda, a Instrução Normativa INSS n. 16/07 determinou a obrigatoriedade de constar o CID para a concessão de benefício previdenciário a contar de 28 de março de 2007:

“Art. 10 - A partir da publicação deste Ato, quando do requerimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do segurado empregado e desempregado, é obrigatória a informação do Código Internacional de Doença-CID, devendo, no caso de segurado empregado, informar também a Data do Último Dia de Trabalho-DUT, conforme Anexo.”

Neste contexto, interpretamos que a falta de CID, a princípio, não invalida o atestado, devendo ser aceito pela empresa como justificação de falta. A empresa, em nosso entender, deverá aceitá-los uma vez que a ética profissional impede o médico de anotar o CID, salvo mediante solicitação do paciente e expressa concordância.

Em reposta objetiva, o empregador não poderá deixar de aceitar o atestado médico por falta do CID, em virtude da falta do mesmo não invalidar o atestado conforme os requisitos acima.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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