Prestação mensal do MEI
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Empresa que contrata serviços de um MEI deverá recolher INSS sobre esse serviço, qual a base legal. Caso preste serviço todo mês gera vínculo empregatício?

A partir da data da publicação da LC 147/14, em 08/08/2014, relevante a alteração do artigo 18-B da LC 123/2006, dispondo que aplica-se a contribuição previdenciária patronal de 20% para a empresa contratante do Microempreendedor Individual-MEI , exclusivamente para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Isso posto, para os demais serviços prestados pelo MEI à empresa, não haverá a contribuição previdenciária patronal de 20% para a contratante,com efeitos financeiros a partir de 09/02/2012, conforme artigo 12 da LC 147/14.

Quanto ao vínculo empregatício, existirá sempre que a empresa contratar o MEI de forma habitual, mediante remuneração, jornada previamente estabelecia, ou seja, quando estiverem presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, conforme § 2º do artigo 18-B da LC 123/06:

“Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

(produção de efeitos: 1º de julho de 2009) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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