Desoneração da folha no setor de transporte
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Empresa de transporte sujeita a desoneração da folha pode incluir, além dos funcionários, os prestadores de serviço. Quais as obrigações que devem ser atendidas na desoneração. Qual a base legal?

Informamos que a desoneração da folha de pagamento tem aplicação sobre a folha de salários da empresa, não abrangendo prestadores de serviço PJ.

As empresas com as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária da folha de pagamento pela receita bruta aplica-se apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de sua folha de pagamento.

Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição descontada dos empregados para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento como RAT, FAP, Terceiros.

O recolhimento da contribuição previdenciária referente a desoneração ocorrerá em DARF com o código 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; e 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 .

A empresa sujeita à desoneração da folha de pagamento deve entregar GFIP, EFD Contribuições (bloco P), DCTF, DIPJ.

Base Legal – Lei nº12.546/11, art.7 a 9 e Ato Declaratório Executivo nº33/13.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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