Sócio de uma empresa que tem retirada de pró-labore pode ter depósito do FGTS? Esse depósito é igual ao de um funcionário normal? A empresa pode suspender esse depósito a qualquer momento?
Informamos que por analogia ao art.16 da Lei nº8.036/90 entende-se que ao sócio poderá ocorrer o recolhimento do FGTS nos mesmos moldes de um empregado.
Contudo, efetuado o primeiro recolhimento, entende-se que a empresa não poderá deixar de fazê-lo sob pena de autuação perante a fiscalização e ser compelida ao recolhimento retroativo atualizado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO