Administração condominial
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Atividade de administração condominial está sujeita a retenção fonte de INSS? Qual a base legal?

Informamos que é considerado contribuinte individual o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta.

A obrigatoriedade de recolhimento previdenciário ocorre pelo exercício de atividade remunerada, exceto para o segurado facultativo.

Assim, para o contribuinte individual, entende-se por salário de contribuição, independentemente da data da filiação, considerando os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício der sua atividade por conta própria, durante o mês observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

No caso de síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento de taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração (caso receba), sendo a contribuição previdenciária de 11% sobre todo o valor (remuneração + taxa) limitado ao teto previdenciário.

Diante do caso supracitado, o condomínio além de descontar 11% sobre a remuneração do síndico terá o encargo patronal de 20% sobre o que paga a ele.

Base legal: Art. 9º inciso XIII, art. 56 §6º, art. 65 inciso II, letra b, alínea 1 e art. 72 inciso III da IN RFB 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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