Sócio recolhendo FGTS
Voltar

O sócio administrador da empresa pode recolher FGTS. Qual o procedimento para saque se caso ele sair da empresa?

Com o advento da Lei n. 6.919, de 02.06.1981 - DOU de 03.06.1981, foi facultado às empresas estenderem o regime do FGTS a diretores não empregados. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.

As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS, obrigando-se a depositar, mensalmente, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior.

Uma vez iniciado estes depósitos, entendemos que não poderá a Empresa suspender e reiniciar os depósitos a qualquer momento. Uma vez iniciado, até que surjam motivos para o saque, deverá a empresa manter os pagamentos.

Com relação ao saque dos valores, existe esta possibilidade ao término do mandato, bem como em outras ocasiões, como bem determina os artigos 3º e 4º da presente legislação:

“Art. 3º - Ao deixar o cargo por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação de órgão ou da autoridade competente, o diretor poderá movimentar livremente a sua conta vinculada.”

“Art. 4º - Se o diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:

I - aposentadoria concedida pela previdência social;

II - necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;

III - aquisição de moradia própria, observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

IV - aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;

V - aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.

Parágrafo único. Mesmo sem deixar o cargo, o diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.”

O sócio deverá ser informado em GFIP na categoria 05, conforme determina o Manual. Confira:

“4.3 - CATEGORIA

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:”

Cód. Categoria
05 Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei n. 8.036/90, art. 16);

Lembrando que não há obrigatoriedade da anotação em CTPS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•