Desconto na folha de multa de trânsito
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Podemos descontar multa de trânsito em folha de pagamento, havendo normativo interno que defina que está é de responsabilidade do funcionário que deu causa, por uso do veículo da empresa?

Não, se trata apenas de motorista, pois a atividade dele principal contratual é de mecânico apenas que para realização do serviço é preciso da condução.

Caso seja fornecido o carro para utilização é recomendado que seja documentado das condições de preservação e manutenção do veículo só assim será possível o desconto de danos causados ao veículo conforme art. 462 da CLT, salvo se for causado de forma dolosa pelo empregado, ou seja com a intenção, assim o mesmo entendimento será aplicado para as multas de trânsito, ou seja, se de responsabilidade e acordada inicialmente poderá ser descontada caso contrário somente as infrações que houve a intenção e não por culpa.

Quanto ao acidente quem responde é o empregado (responsabilidade objetiva) desde que o empregador não concorreu direta ou indiretamente para o acidente, como exemplo, deixar de fazer manutenção do veículo e este ser considerando o fator causador do acidente.

Portanto, recomenda-se a verificação das condições do veículo para que o empregado tome conhecimento para assim, zelar pelo mesmo. Ressalta-se que, a manutenção do veículo é de responsabilidade e custeio do proprietário, ou seja, da empresa, cabendo apenas a responsabilidade do empregado informar as necessidades como manutenção dos freios, suspensão, trocas de óleo etc.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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