Cálculo da hora in itinere
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A hora in itinere tem incidência de INSS e FGTS? O calculo é igual ao da hora extra?

Esclarecemos que: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução.

Horas in itinere são aquelas utilizadas pelo empregado para que se locomova até o local de trabalho, em condução fornecida pelo empregador, quando este for de difícil acesso ou quando não servido por transporte regular público, sendo estas horas computáveis na jornada de trabalho (será considerado como se em atividade o empregado estivesse, inicia-se a jornada a partir do trajeto).

Nesse caso, se a soma da jornada normal com o tempo despendido em condução resultar em uma jornada superior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, o excesso deverá ser remunerado como horas extraordinárias.

Assim o art. 58 § 2º dispõe que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução.

Quanto ao adicional caso gere pagamento de horas extraordinárias deverá ser o percentual normal de horas extras, ou seja, 50% salvo previsão de percentual maior previsto em acordo ou convenção coletiva.

Sendo tratado como horas extraordinárias, será integrado ao salário, servindo de base para pagamento de férias, décimo terceiro, etc., além de incidência de INSS e FGTS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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