Desoneração no transporte de carga
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Empresa no ramo de transportes de carga entrou no programa na desoneração da folha a partir de 01/2014. Qual alíquota aplicável?

De acordo com a lei 12.844/2013, no caso de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 estará desonerada a partir de janeiro/2014.

O percentual será de 1% sobre o faturamento, recolhido em DARF no código 2991.

Ressaltamos que a substituição será até dezembro de 2014.

Em relação à base de cálculo, vejamos:

Para os fins da citada contribuição previdenciária patronal substitutiva, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, desconsiderando o ingresso de qualquer outra receita de natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.

De acordo com o artigo 5º do Decreto 7.828/2012:

Assim, não integram tal base de cálculo:

a) as vendas canceladas;

b) os descontos incondicionais concedidos;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e

d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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