Descanso do estagiário
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Estagiário que faz seis horas diárias tem direito a intervalo para descanso?.

Informamos que a legislação de estágio não veda a concessão de intervalo para alimentação e descanso, porém deve-se respeitar a jornada diária e semanal fixada pelo artigo 10 da Lei 11.788/08, conforme abaixo descrito:

“Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

“Portanto, tendo em vista a omissão legal referente à concessão de referido intervalo pela empresa concedente de estágio, mesmo que conste no contrato de estágio, entendemos que sendo concedido horário para repouso e alimentação o mesmo é considerado como jornada de atividade de estágio não podendo ser acrescido ao final desta, devendo ser respeitado o limite disposto acima.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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