Empresa pode colocar no contrato de trabalho do funcionário uma cláusula sobre transferência do funcionário entre as empresas (matriz e filiais)?
Dispõe o artigo 2º da CLT: “ Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Isso posto, sendo empregador a empresa, é lícito estabelecer em cláusula contratual a possibilidade de transferência do empregado entre os estabelecimentos (matriz para filial e vice-versa), desde o início da contratação, o que deve constar de forma clara e objetiva para o empregado, porque de conformidade com o artigo 469 da CLT, é vedado transferir o trabalhador para localidade diversa da que resultar do contrato.
FONTE: Consultoria CENOFISCO