Cláusula de transferência no contrato de trabalho
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Empresa pode colocar no contrato de trabalho do funcionário uma cláusula sobre transferência do funcionário entre as empresas (matriz e filiais)?

Dispõe o artigo 2º da CLT: “ Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Isso posto, sendo empregador a empresa, é lícito estabelecer em cláusula contratual a possibilidade de transferência do empregado entre os estabelecimentos (matriz para filial e vice-versa), desde o início da contratação, o que deve constar de forma clara e objetiva para o empregado, porque de conformidade com o artigo 469 da CLT, é vedado transferir o trabalhador para localidade diversa da que resultar do contrato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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