Contratação de funcionário temporário
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Como funciona a contratação de um funcionário temporário na empresa? Quais os direitos do temporário, qual o tempo de duração do contrato, o contrato pode ser prorrogado por quanto tempo e pode ser contratado em definitivo?

Informamos que Trabalhador Temporário é aquele contratado por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a atender necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação ao mesmo empregado temporário, não poderá exceder a três meses, exceto se atendidos os requisitos adiante relacionados, quando então, caberá uma única prorrogação por igual período:

a) prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda de três meses; ou

b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

A Portaria MTE nº 789/14 (DOU de 03/06/2014) estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

Nos termos do art. 2º da Portaria MTE nº 789/14 na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

a) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou

b) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Observadas as condições estabelecidas anteriormente, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.

Importante ressaltar, que na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019/74, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT), disponível no endereço www.mte.gov.br.

Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.

Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.

Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses.

O requerimento das autorizações será analisado pela Seção de Relações do Trabalho (SERET) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços.

Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo;

b) pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias;

c) indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 do último salário percebido, por mês de serviço, considerando como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias;

d )benefícios e serviços da Previdência Social;

e) seguro de acidentes do trabalho, nos termos da Lei nº 5.316/67.

Ressaltamos que algumas agências de trabalho temporário têm por costume efetuar o pagamento de 1/12 de férias e 1/12 de 13º salário.

Convém salientarmos que tais direitos deverão ser pagos no momento da rescisão do contrato, e bem o crédito de 8% de FGTS deve ser depositado mensalmente em conta vinculada do trabalhador e, assim sendo, o pagamento feito diretamente para o empregado não é permitido, pois inexiste previsão legal para tal procedimento.

Outra observação é que a Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do último salário percebido por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados (letra “c” supracitada). Entretanto entende-se que essa indenização foi substituída pelo direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.

A duração normal do trabalho para os trabalhadores temporários é de, no máximo, 8 horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais. A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, sendo a remuneração dessas horas acrescida de, pelo menos, 50% em relação ao salário-hora normal.

É assegurado também ao trabalhador temporário descanso semanal remunerado, nos termos do disposto na Lei nº 605/49, bem como, em se tratando de trabalho noturno, remuneração superior a 20%, pelo menos, em relação ao diurno.

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador sua condição de temporário. Cabendo, ainda, remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos.

Base Legal - Lei nº6.019/74.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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