Demissão do aposentado por invalidez
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Funcionário se aposentou por invalidez, quais os procedimentos para demiti-lo?

De imediato informamos que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o início de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.

Tal benefício se encontra fundamentado nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91, regulamentados pelos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048/99.

O empregado aposentado por invalidez não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, e sim suspenso, conforme disposto na CLT, artigo 475, “in verbis”:

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

Desta forma, existindo a possibilidade de reabilitação do trabalhador, será a ele assegurado, neste caso, seu retorno à função anteriormente ocupada.

(Grifamos)

Note-se que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, sendo concedida apenas durante o período de incapacidade do trabalhador. Desta forma, existindo a possibilidade de reabilitação do trabalhador, será a ele assegurado, neste caso, seu retorno à função anteriormente ocupada.

Durante este período, o empregador não efetua qualquer pagamento ao empregado. Também não são devidos os depósitos em conta vinculada referentes ao FGTS ou recolhimentos a título de INSS. O contrato de trabalho estará suspenso.

Conclui-se, portanto, não ser permitido ao empregador proceder a rescisão contratual de um trabalhador que se encontra afastado percebendo benefício de aposentadoria por invalidez, nem se o pedido de demissão partir do próprio trabalhador. Assim, não há que se falar no pagamento do 13 salário e das férias.

Na SEFIP o código de movimentação será U3 – Aposentadoria por invalidez.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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