Limite de horário flexível
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No caso do home office os funcionários que trabalham com horário flexível, se trabalharem a noite é necessário que a empresa pague adicional noturno. A empresa pode limitar o horário de trabalho flexível mesmo em home office?

TRABALHO EM DOMICÍLIO: A lei 12551, de 15 de dezembro de 2011 alterou o art. 6º da CLT que passou a ter a seguinte redação:

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único.

Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

O artigo da CLT (6º) trata do empregado contratado para o trabalho em domicílio e a alteração trazida estende a condição àquele empregado que realiza as suas tarefas à distância utilizando meios eletrônicos.

Jornada Flexível – Procedimentos A flexibilização de horário representa uma elasticidade quanto ao início ou término da jornada de trabalho, conforme a conveniência do empregado.

É, portanto, uma espécie de compensação eventual, elaborada de comum acordo entre empregadores e empregados, contudo sendo obrigatória a assistência do respectivo sindicato profissional.

Ressalta-se que inexiste na legislação trabalhista vigente permissão para a adoção dessa flexibilidade de horário, devendo o mesmo ser previamente estipulado, quando da contratação do empregado.

Entretanto, essa modalidade tem sido aceita atualmente, desde que prevista em acordo coletivo. para adoção de jornada flexível, deve o empregador observar as seguintes recomendações:

a) o empregador deverá, primeiramente, verificar em qual departamento ou setor de sua empresa será conveniente a adoção do horário flexível;

b) uma vez determinado o departamento, deverá ser elaborado um contrato coletivo (empresa, empregados e sindicato da categoria), contendo o referido departamento ou setor para o qual será adotada a flexibilização do horário, bem como o período que será flexibilizado;

c) a flexibilização deve ser adotada apenas no início ou final da jornada de trabalho, não sendo recomendável a flexibilização no intervalo para repouso ou refeição;

d) no quadro de horário de trabalho e nos cartões de pontos dos empregados abrangidos por este sistema deverá ser colocada uma observação mencionando a existência do acordo coletivo e a correspondente flexibilização determinada;

e) a flexibilização ajustada deverá ser comunicada aos trabalhadores envolvidos, para que fiquem cientes do que foi acordado.

Esta comunicação deverá ser efetuada por escrito, esclarecendo os procedimentos a serem observados para o cumprimento do horário.

No contrato de trabalho, desde que cumpridas todas as regras acima previstas, o empregado poderá fazer constar uma cláusula estabelecendo a flexibilidade do horário, colocando o período em que poderá ser feita esta variabilidade (início e fim da jornada), tudo limitado ao previsto em Norma Coletiva.

CONCLUSÃO: Se o empregado trabalha em domicilio e a empresa efetua o controle de jornada , pode esta jornada ser flexível, desde que homologada pelo sindicato da categoria, e para que não seja devido o adicional noturno, deverá a empresa dispor no referido acordo o final da jornada para a flexibilização, de modo que o trabalho não possa ser executa entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, para que não seja devido o adicional noturno.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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