Pagamento de RPA
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No pagamento de RPA, empresa deve reter o INSS. Utilizamos a tabela progressiva ou aplicamos sempre 11% sem teto mínimo e máximo?

Em que pese determinar a legislação previdenciária vigente alíquota única de 20% para os contribuintes individuais em geral, quando a prestação dos serviços se der para pessoas jurídicas poderão, aqueles, valer-se de uma dedução / desconto, sem qualquer prejuízo quando da obtenção de benefícios previdenciários.

Esta dedução foi instituída pela Lei n. 9.876/99, mas com vigência somente a contar de 01.03.2000. A Instrução Normativa n. 971/2009, traz de forma mais compreensível e fácil esta redução de alíquotas, determinando que a contribuição do contribuinte individual é de 11% se os serviços forem prestados a pessoas jurídicas, devendo ser observado o limite máximo do salário de contribuição , conforme inciso II do artigo 65, senão vejamos:

“Art. 65 - A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§1º e 2º do art. 68 e ressalvado o disposto nos §§1º, 2º e 3º deste artigo;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.80, de: …” Isso posto, a empresa contratante deve descontar do prestador de serviço pessoa física sobre o RPA 11% limitado ao teto, sendo atualmente o valor máximo do salário de contribuição R$ 4.390,24 .

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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