Pagamento de horas extras
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Empresa paga todas às horas extras com o percentual de 100%, entretanto, esta querendo fazer a indenização dessas horas e começar pagar a 50%. Qual o risco dessa alteração?

Informamos que poderá a empresa realizar a supressão parcial destas horas extras.

O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula TST nº 291, estabelece que quando a empresa suprimir total ou parcialmente as horas extras prestadas habitualmente pelo empregado, durante pelo menos um ano, deverá pagar ao empregado uma indenização, cujo valor corresponderá ao de um mês de horas extras suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço extraordinário.

O cálculo deverá ser efetuado observando-se a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Essa indenização não tem caráter salarial, não sofrerá incidências de INSS e FGTS, não sendo devida, igualmente, a integralização deste valor para efeito de férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado, etc.

Transcrevemos a seguir a Súmula TST nº 291:

“Súmula TST nº 291 - Horas extras - Habitualidade - Supressão - Indenização (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 - Resolução TST nº 174/11)”.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Observa-se que não haverá incorporação das horas extras ao salário do empregado por ocasião da supressão parcial e sim o pagamento de uma indenização pelas horas suprimidas, permanecendo o empregado a receber o valor equivalente ao número de horas trabalhadas no mês, bem como as horas extras que efetivamente realizar, ainda que, em quantidade menor.

Pela redação anterior da Súmula TST nº 291, a supressão das horas extras deveria ser total, não sendo contemplada a redução parcial. Assim, podemos concluir com a alteração da citada Súmula que o simples fato de ser reduzida a quantidade de horas extras de um determinado empregado, ensejará o direito à indenização referente a essas horas suprimidas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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