No caso da dispensa coletiva (PDV), o que fazer quando o funcionário recusar?
O Programa de Demissão Voluntária (PDV) é uma forma alternativa de desligamento utilizada tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais, cujo objetivo é de melhor adequar o quadro de pessoal.
A empresa ao instituir um desses programas, visa otimizar custos.
Salientamos que inexiste previsão expressa na legislação quanto aos aspectos que envolvem a adoção, pelas empresas, desses programas. Assim, tais programas devem estar previstos em documento coletivo da categoria.
Uma vez definido pela empresa e tendo em vista a falta de previsão legal, o empregado deverá manifestar seu interesse em aderir ao PDV e/ou PAI, ou seja, somente poderá ocorrer mediante manifesta declaração de vontade do empregado.
Assim, caso o empregado não queira aderir ao programa a empresa não poderá incluí-lo.
Ao aderir, de livre e espontânea vontade ao programa, o empregado demonstra que houve negociação de direitos trabalhistas, gerando vantagens recíprocas a ambas as partes. Essa manifestação de vontade pode inibir reclamação trabalhista futura, acerca da legalidade ou não de tal transação, não impedindo, contudo, o empregado de pleitear as verbas decorrentes daquele vínculo empregatício.
FONTE: Consultoria CENOFISCO