Encerramento do contrato de experiência
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Funcionário que termina a experiência (45 dias) nos próximos dias, entretanto, se internou por problemas de saúde por prazo indeterminado. Podemos encerrar o contrato de trabalho dele no término da experiência?

Informamos que é obrigação da empresa o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença (art. 75, do Decreto 3.048/99).

Assim caso ocorra o afastamento do empregado em contrato de experiência, num prazo superior a 15 dias e o término do contrato ocorra dentro desse período (15 dias), o contrato vigora normalmente podendo ser feito a extinção do contrato no término da data prevista.

Caso contrário, ou seja, se os 15 primeiros dias de afastamento ocorrer no curso do contrato (ou se os 15 dias ocorrer antes do término do contrato) suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindí-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato (verificar quantos dias restou para o término a partir do 16º dia).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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