Incidência no DSR das horas extras
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Como proceder quanto ao DSR em horas extras trabalhadas, em feriado com 100%? Incidirá os reflexos dessas horas no cálculo do DSR?Caso não haja compensação deste dia laborado, a empresa deverá remunerar em dobro o dia de feriado laborado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/1949.

No que tange ao pagamento do DSR sobre o trabalho em feriados, devemos esclarecer primeiramente que em regra geral quando nos referimos a Descanso Semanal Remunerado – DSR estão falando de domingos e feriados, nos termos do artigo 1º da Lei nº 605/1949:

Art. 1º - Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Quanto as verbas que geram reflexos nos DSR’s estão prevista no artigo 7º da Lei nº 605/1949:

“Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

c) para o que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao cociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana”.

Portanto, em regra geral, temos as comissões, horas extras, horas noturnas e aqueles que percebem remuneração por hora, por dia e por semana como fato gerador do reflexo no DSR.

Assim, podemos concluir que não existe base legal para gerar reflexos de DSR sobre domingos e feriados, até porque o legislador estaria sendo redundante ao dispor desta maneira, pois em regra geral os DSR’s são domingos e feriados que existam no mês e sobre isso não poderia haver incidência deles mesmos, descabida, portanto, tal pretensão. Segue jurisprudência sobre o assunto:

“TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - REFLEXOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - Não há que se falar em reflexo dos domingos e feriados trabalhados, posto que o pagamento dos mesmos deve ser feito em dobro pelo empregador, como forma de penalidade, e como tal, deve se interpretar de forma restritiva.

Inteligência do art. 9º, da Lei nº 605/49 e Súmula 146, do C. TST”. (TRT 8ª R. - RO 00015-2005-203-08-00-21 - 3ª T. - Rel. Juiz Luis José de Jesus Ribeiro - J. 06.07.2005) (Grifamos) “TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO. PAGAMENTO EM DOBRO. O trabalho em dias destinados ao repouso não é pago com adicional de hora extra mas sim remunerado em dobro nos termos da Lei número 605-49.

Estas duas parcelas - horas extras e remuneração pelo trabalho em domingos e feriados - não se confundem, não sendo admissível o seu pagamento englobado sob pena de complessividade.

Impossível, assim, determinar-se o abatimento dos valores devidos a título de trabalho em domingos e feriados daqueles pagos a maior quanto as horas extraordinarias tendo em vista não haver similitude entre as duas parcelas”.

(TRT-PR-RO 7.496-91 - Ac.1ª T 8.951-92 - Rel.Juiz Tobias de Macedo Filho - TRT 20-11-1992) (Grifamos) “TRT-PR-05-11-2004 Domingos Trabalhados.

Reflexos. RSR. Dispõe o artigo 7º, letra”a”, da Lei 605-49, que, para o trabalho por mês, a remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá a de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

Neste passo, devidos os reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados.

Todavia, o pagamento destes e dos feriados somente alcança as horas extras trabalhadas nestes dias, pois a condenação ao pagamento em dobro afasta a integração dos reflexos neles mesmos..

Caso contrário, incidiria duplo pagamento”. (TRT-PR-00644-2003-014-09-00-2-ACO-25148-2004 - RELATOR: LUIZ EDUARDO GUNTHER - Publicado no DJPR em 05-11-2004) (Grifamos).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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