Serviço de apoio logístico interno em aeroportos
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Sobre o serviço de apoio logístico interno em aeroportos (locomoção de bagagens, locomoção de escadas para passageiros, etc.) há retenção do INSS na fonte, visto que ficará uma equipe trabalhando dentro do aeroporto?

A retenção do INSS para atividades semelhantes somente ocorrerá se o prestador de serviços executar as atividades no local indicado pelo tomador ou na sede do próprio tomador, com regularidade.

As atividades sujeitas à retenção em área aeroportuária, em regra são: Art. 118, IN 971/2009: II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
VI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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