Diarista contribuinte da previdência
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Diarista quer fazer o pagamento do seu INSS para a previdência, qual o código do recolhimento e percentual sobre qual valor ela irá contribuir?

Informamos que considera-se diarista aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, enquadrando-o(a), perante a previdência social, como contribuinte individual (autônomo), nos termos do art. 9º, § 15, VI, Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, DOU de 07.05.99, republicado no DOU de 12.05.99, e alterações posteriores.

Note-se que o(a) diarista presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.

A prestação de serviço ocorrendo nos moldes acima o recolhimento previdenciário se dará em GPS com o código 1007 e o valor do desconto será de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas, a qual deve ser recolhida até o dia 15 do mês subseqüente.

Salientamos, ainda que é considerado salário-de-contribuição, a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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