Prisão em regime semiaberto
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Empresa pode dispensar sem justa causa o empregado preso que teve a sua pena transformada em semiaberto? A empresa e prisão ficam em cidades diferentes?

Durante o período em que se encontra preso o empregado, o contrato de trabalho considera-se suspenso, não gerando, conseqüentemente efeitos jurídicos, devendo a empresa requerer à autoridade competente, certidão do seu recolhimento à prisão.

Assim, pretendendo a empresa não rescindir seu contrato de trabalho, permanecerá este em vigor, devendo o empregado, quando se encontrar em liberdade, reassumir a função que anteriormente ocupava.

Desta forma, de acordo com o Manual do SEFIP – versão 8.0, item 4.9, deverá a empresa informar no campo “Movimentação”, o código Y (outros motivos de afastamento temporário), por estar com o contrato de trabalho suspenso.

Poderá também, o empregador, optar pela dispensa sem justa causa de seu empregado, com o correspondente pagamento de todas as verbas rescisórias cabíveis.

Por estar o empregado recolhido à prisão, inexiste a possibilidade de seu comparecimento ao serviço.

É necessário, neste caso, que um representante da empresa compareça ao local onde o empregado encontra-se preso e proceda ao pagamento das verbas devidas, com a necessária autorização da autoridade competente, colhendo as assinaturas exigidas tanto na comunicação referida, como na rescisão contratual.

As verbas rescisórias devidas pelo empregador ao empregado com mais de 1 ano de empresa, no caso de dispensa sem justa causa são as seguintes:

– aviso prévio (indenizado);
– saldo de salários;
– 13º salário;
– férias vencidas mais 1/3;
– férias proporcionais mais 1/3 e;
– FGTS – mês da rescisão e multa rescisória (50%).

Para o empregado com menos de 1 ano lhe serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

– aviso prévio (indenizado);
– saldo de salários;
– 13º salário (proporcional);
– férias proporcionais, mais 1/3 e,
– FGTS – mês da rescisão e multa rescisória (50%).

No tocante ao seguro-desemprego, ele terá direito ao recebimento do benefício desde que ele cumpra os requisitos elencados no art. 3º. da Lei 7.998/90.

Contudo orientamos que seja consultado o Ministério do Trabalho e Emprego para solucionar a questão da procuração, uma vez que ele não poderá pessoalmente solicitar o benefício bem como receber os devidos pagamentos, inclusive os do FGTS.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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