Empresa prestadora de serviço, onde o serviço é prestado pelo proprietário da empresa, a contratante deve reter os 11% de INSS?
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente.
Para comprovação dos requisitos previstos acima, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
Observa-se que, nesse caso, para que ocorra a dispensa da retenção devem ser preenchido todos os requisitos, cumulativamente. Assim, por exemplo, se o faturamento no mês anterior ultrapassou a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, estará sujeito a retenção de 11%, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sócio e, não tenha empregado.
Cumpre-nos salientar que os requisitos acima devem ser observados quando o serviço prestado estiver contido na relação dos artigos 117 e 118 da IN RFB nº 971/09.
Base Legal Art.120 da IN RFB nº 971/09.
FONTE: Consultoria CENOFISCO