Assinar comprovante de pagamento
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Empresa deposita o pagamento do adiantamento de salário e o pagamento mensal em conta salários dos funcionários, eles precisam assinar os holerites?

No que diz respeito à assinatura no demonstrativo de pagamento de salário, de conformidade com o parágrafo único do artigo 464 da CLT estaria suprida se o empregador efetuar o depósito em conta-corrente do empregado aberta para este fim, mas não desobriga de entregar o recibo:

“Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho”. Informamos, porém, que o procedimento de colher a assinatura é recomendável e comprova a concordância do empregado com os valores lançados, bem como, dá quitação das parcelas.

JURISPRUDÊNCIA: “EMENTA: recibos de pagamento. Cabe a empresa, com base em seu poder diretivo, adotar as medidas para a comprovação dos pagamentos feitos por ela, podendo não apenas exigir a assinatura dos recibos, como depositar em conta corrente ou pagar com cheque nominal.

Por outro lado, quando a reclamada admite que fez descontos de salário não constantes dos formulários de recibo trazidos aos autos e não assinados pela autora, prevalece a sentença que os entendeu não realizados efetivamente

(TRT da 3.ª Região; Processo: RO -26500/09; Data de Publicação: 28/09/2009; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Mônica Sette Lopes; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle; Divulgação: 25/09/2009. DEJT. Página 197)”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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