Jornada flexível - Procedimentos
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Empresa pode ter funcionário com flexibilidade de horários. Existe restrição legal?

A flexibilização de horário representa uma elasticidade quanto ao início ou término da jornada de trabalho, conforme a conveniência do empregado.

É, portanto, uma espécie de compensação eventual, elaborada de comum acordo entre empregadores e empregados, contudo sendo obrigatória a assistência do respectivo sindicato profissional.

Ressalta-se que inexiste na legislação trabalhista vigente permissão para a adoção dessa flexibilidade de horário, devendo o mesmo ser previamente estipulado, quando da contratação do empregado.

Entretanto, essa modalidade tem sido aceita atualmente, desde que prevista em acordo coletivo. Note-se ainda que a flexibilização não pode ser imposta pelo empregador a seus funcionários já contratados, devendo existir comum acordo quanto à adoção desta forma de jornada. Vale dizer, tratando-se de alteração contratual, necessária é a observância dos limites do art. 468 do CLT – mútuo acordo e inexistência de prejuízos ao empregado, ainda que indiretamente.

Temos assim que, para adoção de jornada flexível, deve o empregador observar as seguintes recomendações:

a) o empregador deverá, primeiramente, verificar em qual departamento ou setor de sua empresa será conveniente a adoção do horário flexível;

b) uma vez determinado o departamento, deverá ser elaborado um contrato coletivo (empresa, empregados e sindicato da categoria), contendo o referido departamento ou setor para o qual será adotada a flexibilização do horário, bem como o período que será flexibilizado;

c) a flexibilização deve ser adotada apenas no início ou final da jornada de trabalho, não sendo recomendável a flexibilização no intervalo para repouso ou refeição;

d) no quadro de horário de trabalho e nos cartões de pontos dos empregados abrangidos por este sistema deverá ser colocada uma observação mencionando a existência do acordo coletivo e a correspondente flexibilização determinada;

e) a flexibilização ajustada deverá ser comunicada aos trabalhadores envolvidos, para que fiquem cientes do que foi acordado. Esta comunicação deverá ser efetuada por escrito, esclarecendo os procedimentos a serem observados para o cumprimento do horário.

No contrato de trabalho, desde que cumpridas todas as regras acima previstas, o empregado poderá fazer constar uma cláusula estabelecendo a flexibilidade do horário, colocando o período em que poderá ser feita esta variabilidade (início e fim da jornada), tudo limitado ao previsto em Norma Coletiva.

Salientamos, no entanto, que a implantação do horário móvel ou flexível, não dispensa o empregador do cumprimento das seguintes obrigações: - caso tenham os estabelecimentos mais de 10 trabalhadores, deve manter controle de horário de trabalho em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, como disposto no § 2º do artigo 74 da CLT; - deve o empregador pagar as horas extras e seus reflexos trabalhistas caso o empregado ultrapasse a sua jornada normal, salvo se houver acordo de compensação de horas.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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