Concessão do Vale Cultura
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Qual a vantagem que a empresa tem ao conceder o Vale Cultura para os funcionários?

Informamos que no aspecto previdenciário a empresa não possui qualquer incentivo.

Contudo, o art. 21 do Decreto nº 8.084/13 estabelece que, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/95, a referida dedução fica limitada a 1% do IRPJ devido com base:

a) no lucro real trimestral; ou

b) no lucro real apurado no ajuste anual.

O limite de dedução no percentual de 1% do IRPJ devido, tratado anteriormente, será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.

O valor excedente ao limite de dedução anteriormente citado não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.

A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

As deduções tratadas neste item somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ e não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos percentuais constantes do item 10 deste trabalho, a título de vale-cultura.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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