Contratar com salário diferente
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Empresa quando contratar um novo funcionário, com a mesma função de um funcionário atual, podem ter salários diferentes?

Informamos que a legislação trabalhista estabelece que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Identidade de funções ou de serviço é necessária não basta que o cargo exercido seja o mesmo. Pode ocorrer a hipótese de diferença de cargos e igualdade de serviços.

Trabalho de igual valor é aquele executado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, ou seja, serviços iguais, em termos de qualidade e quantidade.

Serviço prestado ao mesmo empregador, pois não se pode pretender igualdade de salários pagos por empresas diferentes pelo exercício da mesma função.

Serviço prestado na mesma localidade é condição essencial à equiparação salarial. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que “a mesma localidade” deve ser considerada, em princípio, como o mesmo município.

Diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos entendendo-se o tempo de serviço na função e não na empresa.

Outro requisito para a caracterização da equiparação salarial, é que empregado e respectivo paradigma tenham exercido a mesma função simultaneamente. A Súmula TST nº 6 estabelece ser desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

Desta forma, a contratação de empregados na mesma função porém com salários diferentes poderá ser feita porém, deve a empresa se atentar a equiparação salarial.

Havendo a alteração da função/cargo para uma superior a que o empregado exercia, anteriormente, poderá ser tomada por promoção. Neste caso, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que ocorrendo promoção é necessário que haja uma compensação financeira (reajuste salarial).

Lembramos que ocorrendo prejuízo ao empregado, este poderá ingressar com Reclamação Trabalhista e caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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