Substituir o Vale Transporte pelo Vale Combustível
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Caso o funcionário solicite a troca o vale transporte por vale combustível, a empresa pode fazer? É possível manter o desconto de 6% do salário base? Caso ela opte por comprar cartão de vale combustível, ainda assim há risco do valor creditado em cartão específico ser tributado como verba salarial?

Questiona o Consulente se poderia conceder vale combustível para empregados em substituição ao vale-transporte.

De imediato ressaltamos que a utilização do benefício do vale-transporte tem previsão legal expressa quanto a forma de utilização como “transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos” - art. 1º da Lei n. 7.418/85. Igualmente existe previsão expressa no sentido de ser vedado substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento - art. 5º do Decreto n. 95.247/87.

Tem-se, portanto, que os empregados que vão de carro para o trabalho, que pegam carona, ou ainda utilizam outro meio de locomoção próprio, não possuem direito ao benefício do vale-transporte.

E, de outra forma, pagando o empregador em pecúnia ou reembolsando o valor de transporte, independentemente do cargo ocupado pelo empregado, restará descaracterizada a concessão do vale-transporte na forma da Lei 7.418/85, gerando incidência de INSS e FGTS além das férias e 13º salário, podendo ainda a empresa ser condenada a novamente pagar a benesse.

A legislação do vale transporte (Lei n. 7.418/85 e Decreto n. 95.247/87) taxativamente determina como já mencionado, se referir tal benesse para utilização do “sistema de transporte coletivo público”.

Em conclusão, entendemos que realizar o pagamento de combustível para permitir ao trabalhador a utilização de transporte próprio no percurso de ida e retorno ao trabalho constitui salário, com todos os reflexos legais, não havendo amparo legal para a substituição pretendida na consulta.

Nesse sentido, qualquer benefício que a empresa pretenda conceder ao empregado, inclusive o fornecimento do vale combustível, poderá vir a ser taxado como prestação in natura, integrando ao salário do obreiro para todos os efeitos legais.

Em conclusão, entendemos que realizar o pagamento de auxilio combustível para permitir ao trabalhador a utilização de transporte próprio no percurso de ida e retorno ao trabalho constitui salário, com todos os reflexos legais, não podendo, portanto, substituir o vale-transporte por vale combustível, nem o empregador descontar 6%, conforme questionado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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