Suspender o plano de saúde
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Funcionário afastado por auxilio doença previdenciário, a empresa deve suspender o plano de saúde?

Informamos, preliminarmente, que inexiste previsão expressa na legislação quanto à obrigatoriedade da concessão de assistência médica ou odontológica para os empregados, porém, alguns documentos coletivos podem conter cláusula determinando a concessão desse benefício ou poderá ser concedido por liberalidade da empresa.

Orientamos, contudo, que seja consultado o plano de saúde, para se verificar as condições, para a manutenção desse benefício, durante o período de afastamento do empregado por auxílio-doença, uma vez não existir legislação a respeito.

Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Dessa forma entendemos, que poderá haver acordo entre as partes (empregador e empregado) para proceder ao desconto posterior a alta médica desses valores pois, dessa forma, poderia garantir esse benefício, durante o período de afastamento.

Outrossim, não poderá ocorrer a exclusão destes empregados afastados tendo em vista ser uma alteração contratual que estará trazendo prejuízo ao empregado, conforme preceitua o art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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