Contratação de menores
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Qual é o procedimento para se contratar menores de 18 anos?

São considerados menores os trabalhadores com idade entre 14 e 18 anos. Os menores de 16 anos não poderão trabalhar, salvo na condição de aprendizes, a partir de 14 anos – Constituição Federal/88, art. 7º, XXXIII :

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;...”.

A legislação existente com relação à admissão de empregados menores não menciona percentual mínimo ou máximo deles na empresa, só o caso aprendiz, cuja idade varia de 14 a 24 anos. ( artigo 428 da CLT).

O empregador deverá observar, ao firmar contrato de trabalho com empregado menor de 18 anos, que coincidam as cláusulas nele constantes com os dispositivos legais de proteção ao trabalho do menor.

A legislação vigente estabelece que é proibido o trabalho do menor:

a) em horário noturno;

b) realizado nas ruas, praças e outros logradouros sem prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude;

c) que exija força muscular superior a 20Kg para trabalho contínuo, ou 25Kg para trabalho ocasional, salvo na hipótese de remoção de materiais feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos;

d) em locais e serviços perigosos ou insalubres;

e) em locais e serviços prejudiciais à sua moralidade como o prestado em: teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancing e estabelecimentos análogos; empresas circenses como acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

O responsável legal pelo menor deverá assisti-lo em todos os documentos referentes à admissão e rescisão contratual, sem o que os mesmos não serão válidos. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.

O Decreto 6.481/2009 aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) a qual deve ser verificada pela empresa cuja lista insere os locais e atividades que o menor não pode trabalhar.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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