Critérios das férias coletivas
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Quais os critérios para serem caracterizadas férias coletivas?

Esclarecemos primeiramente que as férias coletivas é a concessão de períodos de descanso extensivo a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, conforme artigo 139 da CLT.

Não há obrigação, por parte do empregador, em estender as férias a todos os empregados, podendo concedê-las a um determinado setor ou estabelecimento da empresa e, inclusive, conceder férias individuais aos empregados dos setores que não foram abrangidos pelas férias coletivas.

O empregador deverá respeitar alguns requisitos para a concessão das férias coletivas, conforme dispõe os §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, dispondo inclusive quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

Em igual prazo, o empregador enviará cópia da comunicação remetida ao MTE ao sindicato representativo da categoria.

Também, no mesmo prazo, a empresa afixará essa comunicação em local visível para que todos os empregados envolvidos para que tomem ciência da mesma.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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