Aviso prévio trabalhado
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Na dispensa sem justa causa pela empresa, cumprindo o funcionário o aviso prévio de 30 dias e tendo este optado por faltar ao serviço nos últimos sete dias, no termo de rescisão esses sete dias o correto é aparecer como salário, ou como aviso indenizado?

O artigo 488 da CLT determina que o empregado demitido sem justa causa terá direito a redução de duas horas na sua jornada habitual, ou então poderá optar em reduzir sete dos trinta dias de aviso prévio.

“Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.”

Assim, o empregado foi demitido sem justa causa e optou em reduzir sete dias do seu aviso prévio. A redução dos sete dias será considerada como faltas justificadas, uma vez que o empregador deverá remunerar os sete dias como se o empregado estivesse trabalhando.

Portanto, os dias serão considerados como salário, tendo em vista que esses dias estão dentro do salário do empregado, ou seja, o empregado receberá os 30 dias como saldo de salário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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