Pagamento do DSR noturno
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Quando um funcionário passa a ter direito ao pagamento de “Reflexo do adicional noturno DSR”?

O empregado terá direito ao pagamento do Reflexo do adicional noturno sempre que o empregado for contratado para trabalhar as 22hrs de um dia até às 05 horas do dia seguinte, em conformidade com o artigo 73 da CLT.

Assim, o descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado (DSR/RSR) é direito de todo trabalhador, previsto no art. 7º, XV da CF/88, Lei n. 605/49 e Decreto n. 7.048/49.

Portanto, em resposta objetiva ao questionamento proposto, temos que o DSR deve efetivamente ser apurado na hipótese de adicional noturno.

Assim, com amparo na norma exposta, depreendemos que, havendo o pagamento das “horas” de trabalho noturno, necessária será a repercussão destes valores no Descanso Semanal Remunerado – DSR/RSR.

A jurisprudência trabalhista consagrou, através da Súmula 60 do TST, a integração das horas noturnas habitualmente prestadas para todos os efeitos. Vejamos:
60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

No que se refere a apuração do DSR sobre horas noturnas, o valor corresponde ao resultado do valor de horas noturnas, dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo números de folgas semanais e feriados. Assim, exemplificativamente temos:

Portanto, em resposta objetiva ao questionamento proposto, temos que o DSR deve efetivamente ser apurado na hipótese de adicional noturno.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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