Cálculo do adicional noturno
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O funcionário mensalista tem direito ao pagamento de DSR s/Adicional noturno? O pagamento é diferenciado para mensalistas e horistas?

Informamos que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal (Súmula TST nº 60).

Assim, para o mensalista também será devido a sua integração. Deve-se considerar ainda o reflexo do DSR (descanso semanal remunerado) no adicional noturno, assim, baseando-se no mesmo exemplo temos:

Adicional noturno sobre o DSR:• 34,29 (5h : 52,5 x 60 x 6 domingos/feriados do mês) horas noturnas de DSR • 34,29 x 2,50 (valor da hora normal) x 20% (adicional noturno) = R$ 17,15.

Lembrando que o exemplo acima considerou somente as horas noturnas trabalhadas no mês pelo empregado, para o cálculo da remuneração das horas noturnas, do adicional noturno e seu respectivo DSR, não sendo considerada a hora diurna trabalhada pelo empregado, devendo ser apurada, pela empresa, separadamente e acrescida na composição da remuneração total (período noturno e diurno). Base legal; artigo ....CLT e Lei 605/49.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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