Desconto de faltas
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Empresa que tem funcionário que recebe salário fixo+ comissão no caso este mês ele faltou, para fins de desconto das faltas, deve considerar a soma do salário+ comissão+ DRS = dividindo por 30 e tirando 6 dias de faltas, qual a forma correta? Qual a forma correta?

Informamos que não há previsão legal expressa, porém, entendemos que ocorrendo faltas injustificadas ao serviço, não é lícito ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, uma vez que, não comparecendo ao trabalho, o mesmo deixa de efetuar vendas e, conseqüentemente, não aufere comissões.

Entendemos que as comissões que deixará de perceber é justamente a punição pela ausência injustificada ao trabalho.

Em se tratando de comissionista misto, ocorrendo a falta injustificada, poderá o empregador efetuar o desconto apenas sobre a parte fixa, adotando-se, para a parte variável, o mencionado anteriormente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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