Direito à aposentadoria especial
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Quem tem direito à aposentadoria especial e que tipo de comprovação tem de ser feita para receber esse benefício?

O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição aos agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício.

São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme o RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou exposição à associação desses agentes em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

As demonstrações ambientais constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
f) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
g) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Observamos que consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235 e DSS-8030, bem como o DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência, considerando-se, para tanto, a data de emissão do documento.

Esses formulários deixaram de ter eficácia para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, data da entrada em vigor do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Mesmo após 01/01/2004 serão aceitos os formulários referidos anteriormente, inclusive o SB-40, referentes aos períodos trabalhados até 31/12/2003 quando emitidos até esta data, observandas as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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