Falta justificada para consulta do filho
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Funcionário pode faltar ao serviço de forma justificada para acompanhamento do filho em consulta médica?

A legislação trabalhista não prevê o afastamento de empregado(a) em virtude de doença ou incapacidade do dependente (filho), inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres.

Dessa forma, a empresa não está legalmente obrigada a permitir que a empregada falte ao serviço para este fim, bem como não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de a mesma remunerar o tempo de ausência ao trabalho.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Precedente Normativo nº 95 estabelece o seguinte:

“Abono de falta para levar filho ao médico (positivo): Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Ex-PN 155)”.

O entendimento do TST manifestado por meio de seu Precedente Normativo nº 95, tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhe sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas em Precedentes Normativos constituem uma das fontes do direito, que podem até mesmo ser consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto objeto de sua publicação.

Salientamos ainda que, de acordo com a Lei nº 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é dever do tutor, pai, mãe ou responsável dar assistência aos filhos, e ainda que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente, considerando criança a pessoa até 12 anos de idade e adolescente de 12 a 18 anos de idade.

Assim, não havendo norma coletiva, não há previsão expressa na legislação trabalhista que obrigue o empregador a conceder licença ou abonar a ausência do empregado que acompanha filho menor doente ao médico ou em internação hospitalar.

Como forma de melhor solução, orientamos preventivamente que, na hipótese de não existir nenhuma previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, é aplicar o bom senso e o empregador poderá firmar acordo de compensação de horas não trabalhadas com o empregado para que não sofra prejuízos no seu salário.

Pode ainda o empregador adotar uma política de abono de faltas, respeitando um limite mensal ou semestral, como forma de disciplinar essa relação na ausência da legislação.

Ressaltamos ainda que, o Poder Judiciário, em algumas situações, tem reconhecido o direito de ausência remunerada do trabalhador para acompanhamento de tratamento de filho menor, buscando fundamento na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná:

“Ausência ao Trabalho para Acompanhamento de Filho Menor à Consulta Médica - Devolução de Descontos

O art. 473 da CLT, não inclui dentre as ausências justificadas ali previstas as decorrentes de acompanhamento do filho menor à consulta médica. Não obstante, deve ser assegurado à trabalhadora o salário dos dias de ausência por motivo de acompanhamento do filho menor em atendimento médico, com vistas à efetivação do direito fundamental do menor à saúde, previsto no art. 227 da Constituição Federal (Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão) e também no art. 4º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Trata-se de direito fundamental a ser garantido, obrigatoriamente e em caráter prioritário, por toda a sociedade. Tendo em conta essa garantia alcançada ao menor, imprescindível que se propicie à mãe (no caso) o direito de ausentar-se do trabalho para acompanhar o atendimento médico do filho menor, que se encontra com saúde debilitada, sem que seja essa penalizada com a perda do salário. Recurso do autor ao qual se dá provimento.” (TRT 09ª R. - Proc. 11738-2011-664-09-00-2 - (Ac. 55650-2012) - 3ª T. - Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior - DJe 30.11.2012)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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