Incidem no cálculo de horas extras
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A periculosidade e insalubridade incidem no cálculo de horas extras?

Devemos esclarecer que tanto a insalubridade, como a periculosidade incidem no calculo de horas extras, vejamos:

Com relação às horas extras, deve-se perceber que o trabalho extraordinário é realizado no mesmo ambiente insalubre, fazendo jus o empregado ao respectivo adicional.

Assim, e face à natureza salarial do adicional de insalubridade, o cálculo do serviço suplementar será composto do valor da hora normal acrescido do respectivo adicional - Súmula 264 do TST.

O mesmo se aplica ao adicional de tempo de serviço, horas de sobreaviso e comissões, que são parcelas de natureza salarial, sendo o tempo de serviço previsto em Convenção Coletiva e o sobreaviso (artigo 244 da CLT) e comissões (parágrafo 1º do artigo 457 da CLT), previstos em lei:

“Súmula 264 do TST - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”

Periculosidade:

Como o trabalho extraordinário é realizado no mesmo ambiente de risco, fará jus o empregado ao respectivo adicional também neste período.

Assim, e face à natureza salarial do adicional de periculosidade, o cálculo do serviço suplementar será composto do valor da hora normal acrescido do respectivo adicional. Neste sentido também aponta a Orientação Jurisprudencial da SDI-I n. 267 do TST:

OJSDI-I n. 267 do TST - HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO.O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras.

Jurisprudências:
TRT-PR-27-11-2007 AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A base de cálculo das horas extras não é composta apenas pelo salário-base, mas pelas parcelas recebidas pelo obreiro de natureza salarial, em que, certamente, inclui-se o adicional de periculosidade, conforme entendimento já solidificado pelo TST, por intermédio do item I da Súmula 132.

Assim, sendo essa a regra, se acaso pretendesse o Julgador excepcionar referido adicional da base de cálculo das horas extraordinárias, deveria ter feito expressa menção no decisum.

TRT-PR-01030-2004-654-09-00-7-ACO-34981-2007 - SEÇÃO ESPECIALIZADA.Relator: LUIZ CELSO NAPP.Publicado no DJPR em 27-11-2007
TRT-PR-27-10-2006 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, pois, se visa remunerar a prestação de serviços realizada em condições de risco, constitui-se parcela de natureza salarial, compondo a remuneração obreira para todos os efeitos legais.

Não é crível que o empregado elasteça a jornada de trabalho em condições perigosas e o adicional respectivo não integre a base de cálculo de horas extras respectivas.

Entendimento diverso afrontaria o direito à isonomia salarial, pois o valor da hora-trabalho decorrente do elastecimento da jornada em ambiente de risco não pode corresponder à mesma importância paga àquele que labora em sobrejornada, em condições salubres, sem os elementos perigosos a que o outro trabalhador está sujeito.

TRT-PR-35606-1995-002-09-00-0-ACO-30962-2006 - SEÇÃO ESPECIALIZADA.Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES.Publicado no DJPR em 27-10-2006
TRT-PR-26-07-2005 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, pois, se visa remunerar a prestação de serviços realizada em condições de risco, constitui-se parcela de natureza salarial, compondo a remuneração obreira para todos os efeitos legais.

Não seria crível que o empregado elastecesse a jornada de trabalho em condições perigosas e o adicional respectivo não integrasse a base de cálculo de horas extras e do adicional noturno, este ao adentrar a jornada considerada noturna.

Entendimento diverso afrontaria o direito à isonomia salarial, pois o valor da hora-trabalho decorrente do elastecimento da jornada em ambiente de risco não poderia corresponder à mesma importância paga àquele que labora em sobrejornada, em condições salubres, sem os elementos perigosos a que o outro trabalhador está sujeito.

TRT-PR-01678-2002-322-09-00-2-ACO-18772-2005. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES.Publicado no DJPR em 26-07-2005
Por fim, com base na Súmula 264 do TST, no cálculo da remuneração da hora extra serão computadas todas as parcelas de natureza salarial, sejam estas dispostas em lei ou decorrentes de Convenção Coletiva, como é o caso do adicional por tempo de serviço.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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