Contratação de diarista
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Doméstica que é diarista será obrigatória o registro? Caso preste serviço doméstico uma vez por semana gera vínculo empregatício?

A empregadora poderá contratar esta empregada doméstica para trabalhar tanto por hora como por dia.

Dessa forma, o mais comum nas relações de emprego é fixar o valor do salário por unidade de tempo. Nesse caso, o salário a ser calculado será pago de acordo com a duração do trabalho.

A estipulação do salário por unidade de tempo é efetuada geralmente por hora, dia, semana, quinzena ou mês. Disso resultam as seguintes denominações largamente difundidas nos meios trabalhistas:

- Horista: empregado cujo salário é calculado pelo valor da hora trabalhada;

- Diarista: empregado cujo salário é calculado pelo valor de um dia de trabalho;

- Semanalista: empregado cujo salário é calculado pelo valor de uma semana;

- Quinzenalista: empregado cujo salário é fixado para 15 dias de trabalho;

- Mensalista: empregado cujo valor do salário é fixado para um mês civil;

Dessa forma, desde que o empregador receba proporcional ao valor do piso da empregada doméstica categoria do sindicato não haverá problema algum de contratar um empregado das formas acima.

Ressaltamos apenas que a empregada doméstica que trabalha 03 vezes na semana, independente se a empregadora resolva fazer o pagamento por dia, será considerado vínculo empregatício, ou seja, a empregada deverá registrar essa empregada como doméstica. Vejamos:

Note-se que, enquanto o trabalhador doméstico desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o autônomo presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.

Em se tratando de contratação de diarista, quando a trabalhadora presta serviço uma ou duas vezes por semana, em que pese presentes parte dos requisitos pertinentes ao vínculo de emprego, tem a jurisprudência se firmando no sentido da inexistência da relação empregatícia. Confira:

“Relação de emprego. Faxineira. Diarista. Trabalho em 2 dias por semana. Inexistência de relação empregatícia.” (TRT – 2ª Região – Ac. 02990315998 – RO 01 02980376722/1998 – 6ª Turma – Relator: Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOE SP de 06.07.1999)

“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. Espécie em que inexistente vínculo de emprego, porquanto meramente esporádica a prestação de serviços de faxina pela autora ao condomínio reclamado. Recurso provido.” (TRT – 4ª Região – RO 00470.002/98-0/1998 – 5ª Turma – Relator: Juiz Carlos Alberto Robinson – DJ de 08.01.2001)

“Vínculo laboral. Doméstica x faxineira - diarista. Demonstrado, na hipótese, tratar-se de trabalho eventual, impessoal e sem subordinação prestado pela recorrida nas atividades de limpeza, uma vez por semana.

E, ao contrário do alegado, o fato da autora laborar mais para outras cinco famílias, no sistema diarista (autônoma), descaracteriza o vínculo laboral com a reclamada, na medida que se torna impossível laborar das 08:00 hs às 18:00 hs, conforme alega a autora, para outras cinco residências, nos dois dias da semana que sobram. Recurso improvido.” (TRT - 4a. Reg. – RO – 00447.411/98-5 - Ac. 1a. T. – j. 09.11.2000. – m.v. - Rel: Juiz Álvaro Davi Boessio - DJRS, 04.12.2000).

Desta forma, entendemos possível, para que não haja a caracterização do vínculo, nem tão pouco obrigações trabalhistas, a contratação de diarista, desde que não ultrapasse a freqüência de dois dias na semana.

Abaixo transcreveremos algumas jurisprudências no tocante ao tema proposto:

ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DO CONTRATO DE EMPREGO DOMÉSTICO - A teor do artigo 1o da Lei n. 5.859/72, empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Assim, além da pessoalidade, da subordinação jurídica e da onerosidade, que, conforme o artigo 3o da CLT, são inerentes a todo contrato de emprego, o vínculo empregatício doméstico pressupõe a continuidade do serviço. Conforme ensina a maioria doutrinária e jurisprudencial, prestigiando o método lingüístico de interpretação jurídica, o requisito da continuidade distingue-se da não-eventualidade.

Não é contínuo o trabalho prestado de modo fracionado no tempo. Assim, a obreira que trabalha por uma ou duas vezes na semana denomina-se diarista doméstica, trabalhadora autônoma, não empregada.TRT 3º Região. Processo: 00444-2008-084-03-00-8 RO – RO, data de Publicação: 29-07-2008, Órgão Julgador: Sétima Turma, Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, Revisor: Emerson José Alves Lage.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - A Norma Consolidada, em seus arts. 2º e 3º, prevê os elementos indispensáveis à caracterização da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração do trabalho subordinado.

Tais elementos, devem estar efetivamente comprovados, em face das implicações do reconhecimento da relação empregatícia.

A ausência de qualquer deles é suficiente para desfigurar a existência de mencionada relação. No caso dos autos, o reclamante não logrou êxito em comprovar a existência de relação de emprego com a reclamada no período de 14.07.93 a 31.01.98.” (TRT da 7ª Região – Ac. n. 862/00 – Relator: Raimundo Feitosa de Carvalho - MAIORIA - julg. em 14.02.2000 – TRT n. 5400/99 – Publicado DOJT/CE de 15.03.2000)

Destarte, atualmente a jurisprudência considerada como diarista, sem vínculo de emprego, a prestação de serviço até dois dias por semana. Passado tal período, possível é a configuração do vínculo de emprego, impondo ao empregador a quitação de todas as parcelas decorrentes, inclusive quanto ao recolhimento previdenciário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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